- 1 -Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, aos emolumentos previstos no artigo 36.º acrescem:
- a)Por cada habilitação notarial - 1200$00;
- b)Por qualquer outro acto - 1500$00.
- 2 -O emolumento da alínea b) do número anterior não é devido nas escrituras de revogação de testamento.
Artigo 38.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996