- 1 -Não são devidos emolumentos:
- a)Pelos certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;
- b)Pela substituição ou rectificação de registo ou acto cuja irregularidade ou deficiência seja imputável aos serviços.
- 2 -Pela tradução de documentos de registo civil será cobrado apenas metade dos emolumentos previstos nos artigos 48.º e 49.º
Artigo 59.º
Vigente desde: 23/12/1996
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Em vigor desde 23/12/1996