- 1 -Todos os candidatos têm o direito de apresentar reclamação da decisão que preside à aceitação ou à recusa das candidaturas.
- 2 -O requerimento de reclamação é apresentado sob a forma articulada, através de endereço eletrónico criado para o efeito, no prazo de 48 horas após a publicação das candidaturas, e contém a fundamentação e as conclusões do interessado.
- 3 -O autor do ato reclamado decide sobre as reclamações e manda notificar os interessados da respetiva decisão, no prazo máximo de 48 horas, através de endereço eletrónico criado para o efeito.
Artigo 12.º — Reclamação
Vigente desde: 12/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2025