- 1 -No caso de ser suscitado incidente, pelos delegados, no ato de escrutínio ou de ser declarado um empate entre as candidaturas mais votadas, procede-se de imediato à recontagem dos votos.
- 2 -Se o empate se confirmar, o ato eleitoral repete-se três dias úteis após a data do primeiro, nos mesmos termos, com a participação de todas as candidaturas, sendo eleita a candidatura que obtenha mais votos.
Artigo 21.º — Recontagem e repetição do ato eleitoral
Vigente desde: 12/12/2025
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