- 1 -Cada estação emissora de radiodifusão deverá ter um técnico responsável pelo projecto, instalação e regular funcionamento das instalações, o qual deverá possuir, em princípio, as seguintes habilitações:
- a)Licenciatura em Engenharia Electrotécnica (ramo de telecomunicações e electrónica), quando a potência aparente radiada da estação seja superior a 1 kW;
- b)Bacharelato em Engenharia Electrotécnica (ramo de telecomunicações e electrónica), quando a potência aparente radiada da estação seja igual ou inferior a 1 kW.
- 2 -As disposições do número anterior poderão ser dispensadas, em casos especiais devidamente fundamentados, pelo membro do Governo que superintende nas comunicações, sob proposta dos serviços técnicos responsáveis.
Artigo 11.º — Técnico responsável
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988