- 1 -Do registo diário de funcionamento de cada estação emissora não automática deve constar, nomeadamente:
- a)As horas de arranque e paragem do funcionamento dos equipamentos da estação;
- b)As horas de início e fim de cada programa;
- c)Os períodos de interrupção anormal do funcionamento dos equipamentos da estação e respectivas causas;
- d)As leituras, no início e no fim de cada período de emissão, dos valores da corrente e da tensão de alimentação do andar final do emissor, bem como da corrente na linha de alimentação da antena.
- 2 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá, sempre que o julgar conveniente, requisitar para consulta e análise o registo diário de funcionamento da estação.
- 3 -O diário da estação emissora de radiodifusão poderá ser inutilizado quando tenham decorrido dois anos após o último registo nele inscrito.
Artigo 13.º — Diário da estação emissora
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988