- 1 -Os titulares de licenças de emissores de radiodifusão deverão mantê-los nas melhores condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das suas características globais.
- 2 -Os ensaios periódicos deverão satisfazer os limites indicados nas especificações técnicas exigíveis para o tipo de serviço e compreender, pelo menos, a resposta amplitude/frequência, a distorção não linear e a relação sinal/ruído.
- 3 -Os relatórios dos ensaios periódicos efectuados deverão ser arquivados e conservados por um período de dois anos após a sua realização, de modo a estarem disponíveis a qualquer solicitação da entidade que superintende nas radiocomunicações.
Artigo 15.º — Ensaios periódicos
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988