- 1 -A entidade que superintende nas radiocomunicações poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à vistoria técnica das estações emissoras de radiodifusão licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.
- 2 -Se na vistoria técnica se verificar que a instalação não satisfaz as condições regulamentares, será fixado um prazo para proceder às correcções necessárias, findo o qual será efectuada nova vistoria e a estação emissora só poderá continuar em funcionamento se tiverem sido eliminadas as anomalias anteriormente existentes.
- 3 -Os titulares de estações emissoras de radiocomunicações são obrigados a permitir a entrada nas suas instalações aos agentes da fiscalização radioeléctrica e das autoridades administrativas e policiais e a prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua missão.
Artigo 16.º — Vistoria técnica e fiscalização das estações emissoras
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988