- 1 -Na construção e instalação das estações de radiodifusão deverão seguir-se todas as normas sobre protecção de pessoas e coisas e salvaguarda dos interesses colectivos, prescritas no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
- 2 -No que respeita à instalação emissora, seguir-se-ão, nomeadamente, as seguintes prescrições:
- a)O acesso aos circuitos com tensões superiores aos limites fixados para a baixa tensão só deverá ser possível com as tensões desligadas;
- b)Todos os ajustamentos de circuitos com tensões superiores aos limites fixados para a baixa tensão serão feitos por comandos devidamente isolados, acessíveis exteriormente ao emissor;
- c)Em paralelo com os condensadores dos sistemas de filtragem existirão resistências de valor apropriado, de modo a obter-se a descarga dos mesmos ao desligar-se a tensão de alimentação;
- d)Serão obrigatoriamente ligados a uma terra de protecção as estruturas metálicas do emissor, os dispositivos mecânicos de protecção, as coberturas e blindagens dos cabos e, de um modo geral, todas as partes metálicas acessíveis;
- e)O condutor de ligação à terra será de secção suficiente para não apresentar impedância apreciável, não devendo aquela ser inferior a 16 mm2;
- f)A terra de protecção será constituída por chapa, varetas, tubos, perfilados, ou outros, de cobre, aço galvanizado ou aço revestido de cobre, enterrados verticalmente no solo a uma profundidade tal que entre a superfície do solo e a parte superior do eléctrodo de terra haja uma distância mínima de 0,80 m.
A resistência da terra de protecção não deverá, normalmente, ultrapassar o valor de 1 Ohm.
- 3 -No que respeita a instalação de antenas, seguir-se-ão, nomeadamente, as seguintes prescrições:
- a)Os condutores de ligação à antena deverão estar devidamente afastados de quaisquer outros condutores e não ser facilmente acessíveis;
- b)Os sistemas de antenas não deverão ser facilmente acessíveis e deverão ser totalmente circundados por uma vedação, no caso de torres ou mastros metálicos isolados da terra;
- c)Caso a antena não esteja ligada directamente à terra, deverá ser equipada com um dispositivo limitador de sobretensões;
- d)As antenas e respectivos suportes serão sinalizados de acordo com as normas adoptadas pelas entidades aeronáuticas, sempre que possam constituir obstáculo à navegação aérea;
- e)A sinalização nocturna da antena deverá manter-se permanentemente em perfeito estado de funcionamento.
- 4 -O regime de rentabilidade previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, aplica-se às instalações emissoras de radiodifusão.
Artigo 17.º — Segurança das instalações
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988