As estações emissoras de radiodifusão sonora actualmente licenciadas deverão ser ajustadas de modo a obedecer ao preceituado no presente diploma num prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º — Actualização das características técnicas
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988