- 1 -Na sequência do concurso público referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 338/88, de 28 de Setembro, a notificação da atribuição de alvará implica a autorização provisória para a entrada em funcionamento das estações emissoras.
- 2 -A autorização provisória referida obriga ao respeito pelas condições técnicas mínimas exigíveis a observar durante o funcionamento das estações emissoras.
- 3 -A autorização prevista no presente artigo não outorga aos seus titulares quaisquer direitos, os quais só se constituirão com o licenciamento dos respectivos equipamentos emissores.
Artigo 18.º — Autorização provisória de funcionamento
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988