- 1 -As especificações técnicas a que deverão satisfazer os equipamentos emissores de radiodifusão constam dos anexos I e II ao presente diploma.
- 2 -As especificações técnicas referidas no número anterior, bem como as definições, ensaios e métodos de medida aplicáveis à sua verificação, basear-se-ão, em princípio, nas recomendações, pareceres e estudos pertinentes emitidos, para cada modalidade de serviço, pelos órgãos internacionais competentes, nomeadamente da UIT, com as eventuais restrições que aos mesmos tenham sido feitas por Portugal.
- 3 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá fixar instruções técnicas que sejam indispensáveis ao bom funcionamento das estações emissoras de radiodifusão, bem como dos seus serviços auxiliares.
Artigo 5.º — Especificações técnicas
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988