- 1 -Aprovado o projecto de instalação, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, a entidade que superintenda nas radiocomunicações notificará o requerente e fixar-lhe-á um prazo para a conclusão dos trabalhos de instalação e afinação dos equipamentos.
- 2 -A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá prorrogar o prazo inicialmente fixado se o titular do alvará demonstrar, em pedido apresentado antes do termo daquele prazo, que o atraso verificado é devido a causas alheias à sua vontade.
- 3 -Após concluída a instalação, os ensaios finais de afinação do emissor deverão ser efectuados sobre antena fictícia não radiante, com a presença do técnico responsável pelas instalações.
- 4 -Em cada estação de radiodifusão sonora deverá existir o equipamento necessário à realização dos ensaios e afinações do emissor.
Artigo 6.º — Prazo de instalação e afinação dos equipamentos
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988