- 1 -Concluídos os ensaios finais de afinação do emissor, a entidade que superintenda nas radiocomunicações efectuará uma vistoria para verificar se a instalação está de acordo com o projecto aprovado e satisfaz as características mínimas fixadas no presente diploma.
- 2 -Se na vistoria se verificar que a instalação não está de acordo com o projecto aprovado, ou não satisfaz as disposições fixadas no presente diploma, será fixado um prazo para efectivação das alterações necessárias.
- 3 -A entrada em funcionamento e exploração da instalação só é autorizada após a sua aprovação em vistoria a efectuar pela entidade que superintende nas radiocomunicações.
- 4 -Nos casos em que não seja possível efectuar a vistoria em data próxima da indicada nos números anteriores, a entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá autorizar, a título provisório, a entrada em funcionamento da instalação.
Artigo 7.º — Vistoria para entrada em funcionamento da instalação
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988