- 1 -Cada estação de radiodifusão deverá possuir os aparelhos de medição necessários ao ajuste do emissor, nomeadamente os seguintes:
- a)Voltímetro indicador da tensão de alimentação do andar final;
- b)Amperímetro indicador da corrente de alimentação do andar final;
- c)Amperímetro indicador da corrente na linha de alimentação da antena.
- 2 -Para o controle do nível de modulação é obrigatória a existência de um aparelho de medição indicador do valor do índice de modulação.
- 3 -No caso de emissão estereofónica é obrigatória a existência de aparelhos de medição indicadores do valor do índice de modulação da portadora principal por:
- a)A via principal M;
- b)A via subportadora estereofónica S;
- c)O sinal piloto;
- d)O conjunto de todos os sinais de modulação.
- 4 -Em cada emissor é também obrigatória a existência de um dispositivo, sonoro ou luminoso, avisador de sobremodulação.
Artigo 8.º — Aparelhos de medição do emissor
Vigente desde: 24/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1988