A frequência central da faixa ocupada pela emissão de radiodifusão deve ser estabilizada de forma a não diferir da frequência consignada mais que o valor da tolerância fixada no Regulamento das Radiocomunicações para este tipo de serviço.
Artigo 9.º — Tolerância de frequência
Vigente desde: 24/11/1988
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Em vigor desde 24/11/1988