- 1 -O pessoal não docente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como aquele que, encontrando-se vinculado às autarquias locais, ali presta serviço, é avaliado pelo respectivo director, que pode delegar essa competência no subdirector ou nos adjuntos.
- 2 -O director pode, ainda, delegar a competência de avaliador no chefe de serviços de administração escolar, no director do Centro de Formação de Associação de Escolas, no coordenador do Centro Novas Oportunidades e nos coordenadores de estabelecimento relativamente ao pessoal que desempenhe funções nos respectivos serviços.
Artigo 2.º — Avaliador
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009