- 1 -O conselho coordenador da avaliação do pessoal não docente dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas é composto pelo director, pelo subdirector, pelos adjuntos e pelo chefe de serviços de administração escolar.
- 2 -No respeitante ao pessoal não docente vinculado às autarquias locais, o conselho coordenador da avaliação é o do município respectivo, devendo integrar o director ou directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidas, ou os seus representantes, nos termos do n.º 5.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal deve deliberar a criação, no âmbito do respectivo conselho coordenador da avaliação, de uma secção autónoma para a avaliação do pessoal não docente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 4 -A secção autónoma é presidida pelo presidente da câmara, que pode delegar essa competência num vereador, devendo a mesma integrar os directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas respectivas, ou os seus representantes, nos termos do número seguinte.
- 5 -Nos concelhos em que exista contrato de execução para a transferência de competências para o município, nos termos do Decreto-Lei n.º 144 /2008, de 22 de Julho, e que integrem mais de três agrupamentos, poderão, para efeitos do disposto nos n.os 2 a 4, ser designados um ou mais representantes dos directores dos agrupamentos de escolas envolvidos, nos termos a regulamentar pelo respectivo conselho coordenador da avaliação.
Artigo 3.º — Conselho coordenador da avaliação
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009