A homologação das avaliações do desempenho é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente ao pessoal não docente pertencente ao Ministério da Educação, e do presidente da câmara municipal, no que concerne ao pessoal não docente vinculado à respectiva autarquia.
Artigo 4.º — Homologação da avaliação
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009