- 1 -À reclamação e ao recurso é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
- 2 -A entidade responsável pela apreciação e decisão dos recursos interpostos por pessoal não docente pertencente ao Ministério da Educação é o director regional de educação respectivo.
- 3 -A apreciação e a decisão dos recursos interpostos por pessoal não docente vinculado às autarquias obedecem às regras e procedimentos de impugnação aplicáveis ao restante pessoal ao serviço das mesmas.
Artigo 5.º — Impugnação graciosa
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009