O valor destinado ao Fundo de Proteção Social do Bombeiro a transferir anualmente para a Liga dos Bombeiros Portugueses será o equivalente a 3% da verba anualmente transferida para as Associações Humanitárias de Bombeiros, nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 4.º — Fundo Social do Bombeiro
Vigente desde: 18/02/2013
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Em vigor desde 18/02/2013