Regulamenta os termos em que devem ser autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos, bem como a respetiva tramitação e todos os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização das referidas atividades
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos em que devem ser autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos, bem como a respetiva tramitação, e todos os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização das referidas atividades, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 36/2013, de 12 de junho.
Condições de autorização das unidades de colheita de órgãos de dador cadáver
A autorização da atividade de colheita de órgãos de dador cadáver só pode ser concedida a unidades hospitalares que reúnam os seguintes requisitos:
Condições de autorização das unidades de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória
Procedimento de autorização de atividades de colheita de órgãos de dador cadáver
O pedido de autorização para o exercício da atividade de colheita é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar o seguinte:
Procedimento de autorização de atividade de colheita de órgãos em dadores em paragem cardiocirculatória (PCC)
O pedido de autorização para o exercício da atividade de colheita de órgãos em dador em PCC é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar todos os elementos referidos nos artigos 3.º e 2.º-A.
Condições de autorização das unidades de transplantação de órgãos de dador cadáver
A atividade de transplantação de órgãos de dador cadáver só pode ser autorizada nas unidades que reúnam os seguintes requisitos:
Procedimento de autorização de atividades de transplantação de órgãos de dador cadáver
O pedido de autorização para o exercício da atividade de transplantação é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar o seguinte:
Condições de autorização das unidades de colheita e transplantação de órgãos de dador vivo
O transplante de órgãos de dador vivo só pode ser autorizado nos estabelecimentos hospitalares que reúnam os requisitos seguintes:
Procedimento de autorização de atividades de colheita e transplantação de órgãos de dador vivo
O pedido de autorização para o exercício da atividade de transplantação é apresentado pelo responsável máximo do estabelecimento de saúde, mediante requerimento redigido em língua portuguesa, dirigido ao Diretor-Geral da Saúde, dele devendo constar o seguinte:
Instrução de processos de autorização de atividades de colheita e transplantação
Decisão
A autorização das atividades requeridas é comunicada ao requerente, ao IPST, I.P. e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.