- 1 -A comparticipação do Estado é de 100% do preço máximo de venda ao público (PVP), o qual inclui as margens de comercialização e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, sendo o PVP fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A comparticipação referida no número anterior é limitada ao período temporal específico previsto no n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 3.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018