- 1 -Os medicamentos, alimentos e suplementos alimentares abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria são prescritos por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
- 2 -Os produtos referidos no artigo 1.º do presente diploma apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em Pediatria Médica, devendo o médico prescritor mencionar expressamente na receita a presente portaria.
- 3 -Os produtos referidos no artigo 1.º para efeitos de regime de comparticipação são utilizados de acordo com as normas da Direção-Geral da Saúde sobre esta matéria.
- 4 -A dispensa dos medicamentos, alimentos e suplementos alimentares abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria é feita exclusivamente pelas farmácias de oficina.
Artigo 4.º — Prescrição, utilização e dispensa
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018