- 1 -O procedimento para inclusão de medicamentos no regime excecional de comparticipação é feito de acordo com o disposto na Portaria n.º 195-A/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
- 2 -O pedido de inclusão de alimentos e suplementos alimentares no regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria é requerido ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), instruído com os elementos identificados no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 3 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 10 dias, apreciar a regularidade do requerimento e/ou solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
- 4 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 5 dias a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.
- 5 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
- a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
- b)O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P.;
- c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
- 6 -O requerente deve ser notificado da decisão e, em caso de indeferimento, notificado ainda de todos os elementos que serviram de base à decisão com a indicação sobre os meios de reação contenciosa do ato e respetivos prazos.
- 7 -As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.
Artigo 5.º — Procedimento de comparticipação
Vigente desde: 14/03/2018
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Em vigor desde 14/03/2018