- 1 -O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua atual redação, quando aplicável;
- b)O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
- c)Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
- d)Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando não haja lugar a procedimento de avaliação de impacto ambiental;
- e)Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a sustentabilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.
- 2 -Para o efeito da alínea c) do número anterior, o promotor do pedido solicita a emissão do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 2.º — Pedido de licença de produção
Vigente desde: 01/04/2021
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Em vigor desde 01/04/2021