- 1 -As taxas previstas no artigo anterior são objeto de atualização anual, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
- 2 -O valor das taxas, atualizadas nos termos do número anterior, consta de despacho do diretor-geral da Saúde, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado, em permanência, nos sítios da Internet da Direção-Geral de Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 3.º — Atualização das taxas
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/02/2022