- 1 -O produto das taxas cobradas e fixadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 da tabela i do anexo à presente portaria, relativas à avaliação, alteração e renovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, com vista à sua aprovação a nível europeu, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator, reverte para as seguintes entidades:
- a)5 % para a autoridade coordenadora nacional, DGS; e
- b)14 % para as autoridades competentes, DGS ou DGAV, conforme o caso; e
- c)81 % distribuído, em partes iguais, pelas três autoridades avaliadoras (DGS, DGAV e Agência Portuguesa do Ambiente) das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produtos biocidas da competência da DGS.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, sempre que se trate de substâncias ativas para uso em produtos biocidas de uso veterinário, 81 % das taxas cobradas reverte para a DGAV, na qualidade de autoridade avaliadora exclusiva deste tipo de substâncias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, sempre que se trate de substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira, o produto das taxas cobradas reverte para as seguintes entidades:
- a)61 % para a DGAV, na qualidade de autoridade avaliadora das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira; e
- b)20 % para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na qualidade de autoridade avaliadora da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.
- 4 -Todos os restantes montantes previstos nas tabelas i e ii constituem receita exclusiva da autoridade competente de avaliação.
Artigo 5.º — Destino das taxas
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022