- 1 -A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a SGMS e a entidade beneficiária do apoio financeiro.
- 2 -Do contrato deve constar obrigatoriamente:
- a)A síntese da intervenção com a indicação dos objetivos e as ações a desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;
- b)Período de vigência do contrato;
- c)O montante do apoio financeiro e o respetivo plano de pagamentos;
- d)Os direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio da entidade financiadora sempre que haja alusão a qualquer das ações, atividades ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;
- e)Os mecanismos de acompanhamento, avaliação e de autoavaliação e as penalizações por incumprimento.
- 3 -Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta entidade, podendo a SGMS selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.
- 4 -A cessão da posição contratual, por parte da entidade beneficiária, só pode ter lugar por motivos devidamente fundamentados e após aprovação da entidade financiadora.
Artigo 12.º — Contrato
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025