- 1 -O apoio financeiro concedido pode ser reduzido ou suspenso pela SGMS, sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)Não execução ou desvirtuamento, em parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada e desde que não haja comprometimento dos objetivos principais do Programa;
- b)Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora;
- c)Existência de deficiências organizativas ou contabilísticas que ponham em causa a execução técnica e financeira da iniciativa.
- 2 -A suspensão determinada nos termos do número anterior não pode exceder o período de 30 dias, sob pena da SGMS resolver unilateralmente o contrato nos termos do artigo seguinte.
Artigo 16.º — Redução e suspensão dos apoios financeiros
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025