- 1 -Todas as despesas a considerar no âmbito das candidaturas destinam-se, exclusivamente, à prossecução das missões médicas, projetos ou atividades e atividades científicas e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.
- 2 -As despesas elegíveis pressupõem um pagamento por parte da instituição, que tem também de ser comprovado.
- 3 -A decisão de elegibilidade das despesas depende do plano de ação aprovado e da definição de rubricas orçamentais elegíveis, conforme formulários financeiros próprios a disponibilizar pela SGMS.
- 4 -Para cada eixo de ação, são despesas elegíveis:
- a)Missões médicas:
- i)Deslocações;
- ii)Alojamento em estabelecimento hoteleiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- iii)Despesas com vistos;
- iv)Prémios de seguros de saúde e de responsabilidade civil, quando relacionados com a missão;
- v)Aquisição de material e equipamento imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- vi)Aquisição de outros bens e serviços imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- vii)Despesas com a promoção e divulgação das ações, caráter científico e/ou institucional;
- viii)Ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, caso a entidade beneficiária seja uma pessoa coletiva de direito público;
- b)Projetos e ou atividades na área da cooperação internacional em saúde:
- i)Deslocações;
- ii)Alojamento em estabelecimento hoteleiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- iii)Despesas com vistos;
- iv)Prémios de seguros de saúde e de responsabilidade civil, quando relacionados com o projeto;
- v)Despesas com recursos humanos dedicados ou associados à execução do projeto;
- vi)Aquisição de material e equipamento imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- vii)Pequenas obras a nível de infraestruturas indispensáveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- viii)Aquisição de outros bens e serviços imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- ix)IVA ou outros impostos, contribuições e taxas, caso não sejam recuperáveis pelo beneficiário nos termos da legislação nacional;
- x)Despesas com a promoção e divulgação das ações, de caráter científico e/ou institucional;
- c)Atividades científicas:
- i)Deslocações;
- ii)Alojamento em estabelecimento hoteleiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;
- iii)Despesas com vistos;
- iv)Aquisição de material e equipamento imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- v)Aquisição de outros bens e serviços imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;
- vi)IVA ou outros impostos, contribuições e taxas, caso não sejam recuperáveis pelo beneficiário nos termos da legislação nacional;
- vii)Despesas com a promoção e divulgação das ações, de caráter científico e/ou institucional.
- a)Missões médicas:
Artigo 18.º — Elegibilidade de despesas
Vigente desde: 03/03/2025
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