- 1 -Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pretenda introduzir alguma alteração ao projeto, ao nível técnico ou da qual resulte a alteração da estrutura orçamental, deve elaborar, no decorrer do período de vigência do projeto ou da ação, pedido devidamente fundamentado em termos técnicos ou financeiros.
- 2 -A SGMS pode autorizar as alterações ao projeto, desde que:
- a)Não ultrapassem o ano civil em curso;
- b)Não seja ultrapassado o montante máximo de financiamento atribuído e seja respeitada a percentagem máxima de financiamento prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Exista dotação orçamental.
Artigo 19.º — Alterações ao projeto
Vigente desde: 03/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/03/2025