- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projetos ou atividades na área da cooperação internacional em saúde, que concorram para os objetivos descritos no artigo 2.º
- 2 -Podem ainda ser consideradas atividades no âmbito de projetos já financiados e a decorrer que se considerem pertinentes e complementares ao projeto em implementação, não sendo admissível o duplo financiamento de projetos ou atividades.
- 3 -Cada candidatura a projeto ou atividades de cooperação internacional em saúde pode ser financiada até 30 000 €, nos termos do aviso de abertura.
Artigo 5.º — Projetos ou atividades
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025