- 1 -Podem candidatar-se ao Programa de acordo com o artigo 3.º, pessoas coletivas de direito público, da sociedade civil e outras de direito privado, sem fins lucrativos, com atuação social pertinente no domínio da saúde, em candidaturas singulares ou organizadas em parceria.
- 2 -As entidades a que se refere o número anterior:
- a)Devem estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se propõem a intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização pelas entidades competentes;
- b)Devem deter idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projetos e as ações propostos;
- c)Devem possuir contabilidade organizada, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
- d)Não podem estar em alguma das circunstâncias referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
- e)Não podem ter sido alvo, nos três anos anteriores, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.
- 3 -A cooperação e articulação entre as entidades que componham a parceria referida na parte final do n.º 1 deve ser formalizada em documento próprio de onde conste a expressa identificação das entidades parceiras e os deveres e obrigações de cada uma dessas entidades, sendo as entidades beneficiárias as únicas responsáveis pela execução do projeto ou programa sujeito a apoio financeiro, salvo convenção em contrário.
- 4 -Cada entidade pode apresentar como proponente, no máximo, três propostas.
- 5 -Cada entidade não pode receber mais do que dois apoios anuais no âmbito do Programa, enquanto proponente.
Artigo 7.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 03/03/2025
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Em vigor desde 03/03/2025