- 1 -A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
- b)A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
- 2 -O n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
- 4 -O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 71-A/2020
Vigente desde: 18/03/2020
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Em vigor desde 18/03/2020