- 1 -A presente portaria aplica-se aos processos pendentes.
- 2 -A revisão do disposto nos artigos anteriores terá lugar no prazo de um ano.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, e até 30 dias antes do termo do prazo nele fixado, os serviços competentes do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social elaboram e apresentam um relatório de avaliação do número e situação dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas normas excepcionais ora aprovadas.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 17 de Junho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Junho de 2009.
Artigo 3.º — Aplicação e revisão
Vigente desde: 16/07/2009
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Em vigor desde 16/07/2009