- 1 -Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
- 2 -Os equipamentos de protecção individual devem obedecer, no que respeita à utilização pelos trabalhadores, ao disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, e, na sua concepção e fabrico, ao disposto nos Decretos-Leis n.os 128/93, de 22 Abril, e 139/95, de 14 de Junho, e nas Portarias n.os 1131/93, de 4 de Novembro, 109/96, de 10 de Abril, e 695/97, de 19 de Agosto.
- 3 -A entidade gestora deve fornecer aos trabalhadores os equipamentos de protecção individual apropriados à natureza do trabalho e aos riscos susceptíveis de ocorrer no local de trabalho, nomeadamente:
- a)Capacetes de protecção, sempre que houver riscos de traumatismo craniano, de incêndio ou de explosão;
- b)Óculos, viseiras ou anteparos, quando haja perigo de projecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o trabalhador esteja sujeito a encandeamento por luz intensa ou a radiações perigosas;
- c)Protectores auriculares;
- d)Protectores de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos;
- e)Luvas de canhão alto para protecção das mãos e braços contra queimaduras;
- f)Luvas duras de canhão alto para protecção das mãos contra agressões mecânicas no transporte de materiais e no uso de ferramentas mecânicas;
- g)Luvas para protecção contra agressões químicas ou microbiológicas;
- h)Botas de cano alto impermeáveis para protecção dos pés e pernas contra a humidade e com biqueiras de protecção e solas antiperfuração, quando em trabalho com ferramentas mecânicas;
- i)Fatos, aventais, capuzes e peitilhos para protecção do corpo contra substâncias agressivas;
- j)Aparelhos individuais de protecção respiratória;
- k)Coletes ou bandas retrorreflectoras de aplicação exterior no vestuário de trabalho, a utilizar em trabalhos nocturnos ou diurnos que decorram na via pública;
- l)Cintos ou arneses de segurança em todos os locais em que haja risco de queda, perda de consciência ou arrastamento por corrente líquida ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive.
- 4 -A entidade gestora deve pôr à disposição dos trabalhadores outros equipamentos para utilização em situações específicas, tais como indicadores do teor de oxigénio, detectores de gases ou vapores perigosos com aviso sonoro e lanternas à prova de explosão.
- 5 -Nos locais de trabalho ou zonas onde se possa verificar a possibilidade de os trabalhadores estarem expostos a atmosferas nocivas para a saúde, devem estar disponíveis, em número suficiente, equipamentos respiratórios e de reanimação adequados.
Artigo 10.º — Equipamentos de protecção individual
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002