- 1 -Nos sistemas de abastecimento de água, são considerados locais de trabalho potencialmente perigosos:
- a)Os que apresentem riscos de afogamento, nomeadamente determinadas captações, câmaras de aspiração de estações elevatórias, reservatórios e órgãos de estações de tratamento;
- b)As câmaras de acesso e manobra de equipamentos enterrados;
- c)As galerias subterrâneas sem ventilação adequada, principalmente quando situadas nas proximidades de condutas ou depósitos de combustíveis líquidos ou gasosos, bem como de cabos eléctricos de alta tensão;
- d)Os pisos aéreos e coberturas dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
- e)As zonas de armazenagem, preparação e aplicação de cloro ou outras substâncias utilizadas no tratamento da água;
- f)Os locais de instalação dos equipamentos mecânicos e eléctricos das estações elevatórias e das estações de tratamento.
- 2 -Nos sistemas de águas residuais, são considerados locais de trabalho potencialmente perigosos:
- a)Os que apresentem riscos de afogamento, nomeadamente câmaras de aspiração de estações elevatórias, bacias de retenção e órgãos de estações de tratamento;
- b)As câmaras de visita ou de inspecção;
- c)Os colectores visitáveis;
- d)As estações elevatórias e as estações de tratamento, particularmente quando enterradas, se desprovidas de ventilação eficaz;
- e)As instalações de digestão de lamas e as de recuperação e armazenagem de biogás;
- f)As zonas de armazenagem, preparação e aplicação de substâncias utilizadas nas instalações de tratamento de águas residuais;
- g)Os locais de instalação dos equipamentos mecânicos e eléctricos das estações elevatórias e das estações de tratamento.
- 3 -Os locais de trabalho referidos nos números anteriores devem permitir a evacuação em segurança e tão rápida quanto possível dos trabalhadores em situações de emergência.
Artigo 9.º — Locais de trabalho potencialmente perigosos
Vigente desde: 01/07/2002
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