- 1 -Nas galerias de mina, poços ou torres de tomada de água, os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção adequado, designadamente capacetes de protecção, e vestuário e calçado apropriados para ambientes húmidos, devendo o acesso a esses locais de trabalho ser condicionado à existência de condições atmosféricas apropriadas, a confirmar por meio de instrumentos e métodos de detecção ou medição de gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio, ou à utilização de equipamento de protecção adequado.
- 2 -As escadas de acesso aos poços de captação e às torres de tomada de água devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando fixas, na vertical ou com grande inclinação, devem dispor de resguardos de protecção dorsal a partir de 2,5 m e de plataformas ou de patamares de descanso com desnível não superior a 5 m, providos de guarda ou protecção equivalente com altura entre 0,9 m e 1,1 m.
- 3 -Nas captações de água em rios, lagoas e albufeiras, devem existir nos locais de trabalho meios de salvamento apropriados, nomeadamente bóias, varas e coletes de salvação e, sempre que justificável, embarcação com motor.
- 4 -Nas barragens constituintes de albufeiras devem ser observadas as normas pertinentes da regulamentação de segurança de barragens e nas situações em que as zonas de trabalho estejam dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer válvula ou comporta que possa provocar afluxo de água a essas zonas.
- 5 -Nos poços ou furos de captação onde existam motores de explosão destinados ao accionamento de bombas hidráulicas ou à geração eléctrica de emergência, devem ser asseguradas as seguintes condições:
- a)Ventilação adequada, natural ou forçada, que garanta a evacuação dos gases e vapores tóxicos ou inflamáveis;
- b)Utilização de equipamentos eléctricos antideflagrantes;
- c)Proibição de fumar ou foguear;
- d)Existência de extintores de incêndio apropriados.
- 6 -Os poços, incluindo os que se encontrem fora de serviço ou abandonados, devem estar providos de resguardo periférico ou de cobertura e de sinalização alertando para o tipo de perigo que constituem.
- 7 -Os trabalhos de observação, manutenção e conservação no interior de galerias de mina, de poços ou de torres de tomada de água ou os que envolvam riscos de queda em água com profundidade superior a 1 m devem ser executados, no mínimo, por dois trabalhadores em permanente contacto e que tenham ao alcance meios de salvamento adequados, incluindo os de comunicação com o exterior.
Artigo 11.º — Captações de água
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002