- 1 -Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em compartimento próprio que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado, devendo ainda os equipamentos ser instalados de forma a minimizar os riscos de acidente.
- 2 -As instalações de comando e controlo centralizado devem ter meios de telecomunicação ao nível interno e com o exterior, de modo que se possa actuar sempre que se verifiquem, nomeadamente, deficiências no funcionamento de máquinas e outros equipamentos ou acidentes pessoais que exijam assistência urgente e impliquem alteração imediata dos planos de operação.
- 3 -Em todos os órgãos das estações devem existir, para além do comando central, por razões de segurança, comandos localizados de emergência para paragem em caso de acidente.
Artigo 14.º — Instalações de comando e controlo
Vigente desde: 01/07/2002
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