- 1 -No interior dos reservatórios, a iluminação artificial só é permitida por lâmpadas antideflagrantes, devendo o respectivo equipamento eléctrico ser apropriado a locais húmidos.
- 2 -Os meios de acesso às células de armazenagem de água e às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação, devendo as escadas satisfazer os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 11.º
- 3 -O acesso aos pisos aéreos dos reservatórios elevados só deve ser permitido a trabalhadores experientes, com vestuário de trabalho adequado, bem ajustado ao corpo, botas com solas antiderrapantes e isentas de substâncias que possam originar escorregamentos e, se necessário, cinto de segurança.
- 4 -Os pisos aéreos referidos no número anterior, quando abertos, devem ser dotados de guarda ou protecção equivalente com altura entre 0,9 m e 1,1 m, e em situações meteorológicas adversas deve ser proibida a utilização de escadas de mão fixas exteriores.
- 5 -Nos reservatórios devem existir meios de salvamento apropriados à situação de acidente de queda na água, nomeadamente bóias e varas, e ser rigorosamente interdita a entrada de pessoas estranhas ao serviço.
Artigo 15.º — Reservatórios de água
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002