- 1 -Antes de se proceder a quaisquer trabalhos de observação, manutenção ou conservação de colectores, devem ser removidas as tampas da câmara de visita por onde se faz o acesso de trabalhadores e das câmaras situadas imediatamente a montante e a jusante, para ventilação, durante um período mínimo de dez minutos.
- 2 -A equipa encarregada dos trabalhos referidos no número anterior deve dispor de aparelhagem para detecção imediata de gases e vapores perigosos, como por exemplo o gás sulfídrico, cujas possibilidades de ocorrência poderão ser reduzidas pela utilização de meios de lavagem dos colectores com água sob pressão.
- 3 -O acesso de trabalhadores às câmaras de visita deve ser precedido da verificação da limpeza e estado de conservação das escadas a utilizar, fixas ou móveis.
- 4 -Os trabalhos que decorram no interior de uma câmara de visita devem ser assistidos, no exterior, por um ou mais trabalhadores que permaneçam junto dessa câmara durante toda a operação.
- 5 -Em colectores visitáveis, o trabalhador que procede à visita deve ser assistido, pelo menos, por um trabalhador que permaneça no fundo da câmara e por outro que permaneça no exterior durante toda a operação.
- 6 -Os trabalhadores que desçam às câmaras de visita devem utilizar equipamentos de protecção adequados, nomeadamente cintos de segurança presos à parte superior das câmaras, e máscaras nas situações em que se suspeite da presença de gases ou vapores perigosos.
- 7 -No caso de um trabalhador dentro de uma câmara de visita perder a consciência, os trabalhadores que lhe dão assistência à superfície devem procurar içá-lo por meio do cinto de segurança e só com máscara podem descer à câmara.
- 8 -A permanência de trabalhadores nas câmaras de visita ou no interior de colectores visitáveis deve ser interrompida pelo menos de meia em meia hora, por período não inferior a dez minutos.
- 9 -Em colectores visitáveis com velocidade de escoamento elevada ou a montante de quedas e em colectores que, embora não visitáveis, apresentem risco de arrastamento, devem instalar-se correntes ou redes de protecção a jusante das zonas de trabalho, para permitir que qualquer trabalhador, eventualmente arrastado, se possa deter.
- 10 -As redes de colectores devem ser objecto de verificações periódicas que incluam a realização de análises da atmosfera interior, de modo a prevenir os riscos de intoxicação, asfixia e explosão, resultantes, designadamente, de inadequadas condições de funcionamento propícias à formação de gás sulfídrico, da falta de criterioso controlo das entradas de águas residuais industriais e da deficiente ventilação dos colectores.
- 11 -Quando sejam retiradas as tampas das câmaras de visita, devem usar-se meios de sinalização e protecção adequados a peões, a veículos e aos próprios trabalhadores.
Artigo 19.º — Observação, manutenção e conservação de colectores de águas residuais
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002