- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável aos locais de trabalho e à utilização dos equipamentos durante o trabalho, ou de quaisquer disposições específicas do presente Regulamento, a entidade gestora deve:
- a)Manter os locais de trabalho em conveniente estado de limpeza, especialmente aqueles onde ocorram derrames de óleo e de produtos inflamáveis;
- b)Promover o arejamento adequado dos locais de trabalho que não disponham de ventilação natural, tendo em atenção a possibilidade de existência de gases tóxicos, inflamáveis ou explosivos;
- c)Assegurar que os locais de trabalho disponham de luz natural suficiente e, no caso de não ser possível, estejam equipados com dispositivos que permitam uma iluminação artificial adequada;
- d)Garantir o cumprimento da legislação existente sobre a exposição ao ruído nos locais de trabalho, designadamente o Decreto-Lei n.º 72/92 e o Decreto Regulamentar n.º 9/92, ambos de 28 de Abril;
- e)Limitar as vibrações a níveis aceitáveis;
- f)Assegurar que os materiais e equipamentos que não estejam a ser utilizados se encontrem devidamente acondicionados e em boas condições de utilização;
- g)Garantir o bom estado de funcionamento dos equipamentos de protecção individual através das necessárias acções de manutenção, reparação e substituição;
- h)Providenciar pelo cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização de equipamentos de trabalho de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março;
- i)Garantir que as operações de manipulação e a armazenagem de substâncias perigosas, nomeadamente reagentes químicos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, sejam efectuadas em edifícios ou compartimentos próprios;
- j)Assegurar a instalação de dispositivos de abastecimento de água com caudal adequado e pressão conveniente, principalmente nas zonas de maior risco de incêndio e de manipulação de reagentes químicos corrosivos.
- 2 -A entidade gestora deve assegurar que os locais de trabalho, consoante os equipamentos e as características físicas e químicas dos materiais e substâncias neles existentes, bem como o número máximo de pessoas que neles possa encontrar-se, estejam equipados com adequados meios de detecção e combate de incêndios, em perfeito estado de funcionamento e sinalizados de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, e na Portaria n.º 1456-A/95, de 11 de Dezembro.
- 3 -A entidade gestora deve garantir, quer em viaturas afectas à exploração, quer em locais de risco elevado, a existência de meios e materiais de primeiros socorros, devidamente sinalizados, bem como promover acções de formação que capacitem os trabalhadores para ministrar primeiros socorros.
- 4 -A entidade gestora deve assegurar a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.
- 5 -A entidade gestora deve garantir que a intervenção dos serviços médicos do trabalho se desenvolva tendo em conta os riscos específicos a que estão sujeitos os trabalhadores.
Artigo 20.º — Obrigações da entidade gestora
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002