- 1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informação actualizada sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção, referentes aos diversos postos de trabalho ou funções, e ainda sobre as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente ou de sinistro.
- 2 -A entidade gestora deve consultar previamente e em tempo útil os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre avaliação dos riscos, medidas a tomar, programa e organização da formação, material de protecção necessário e tudo o mais que diga respeito à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 3 -Os trabalhadores, bem como os seus representantes que desempenhem funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, devem receber a necessária e suficiente formação nesse domínio, face às respectivas funções e aos postos de trabalho, em termos que daí não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos.
Artigo 21.º — Informação, consulta e formação dos trabalhadores
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002