- 1 -A entidade gestora deve garantir aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente pela realização das seguintes acções:
- a)Identificação e avaliação das condições de segurança e saúde, tendo em conta os princípios legalmente estabelecidos;
- b)Adopção de um programa que integre as medidas de segurança, higiene e saúde e que vise a prevenção de riscos profissionais;
- c)Elaboração de instruções escritas, a afixar nos locais de trabalho, que definam as regras necessárias para garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e a correcta utilização dos equipamentos e das instalações, quer em funcionamento normal quer em situação de emergência;
- d)Investigação de todos os incidentes e acidentes de trabalho, com a finalidade de determinar as suas causas, e adopção das medidas necessárias para evitar a sua repetição;
- e)Elaboração anual de um relatório de execução do programa de segurança, higiene e saúde no trabalho referido na alínea b).
- 2 -A entidade gestora deve designar um técnico responsável pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores recebam uma formação teórica e prática nesse domínio, adaptada às respectivas funções e aos postos de trabalho.
- 3 -A entidade gestora deve articular com a Comissão de Segurança, Higiene e Saúde ou, quando esta não exista, com os trabalhadores ou seus representantes a implementação de medidas adequadas à prevenção de riscos profissionais.
- 4 -As medidas e as actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 01/07/2002
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