- 1 -As atmosferas dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de águas residuais podem apresentar gases susceptíveis de constituir riscos de intoxicação, asfixia, incêndio ou explosão, nomeadamente ozono, cloro, gás sulfídrico, dióxido de carbono e metano.
- 2 -Acidentalmente, pode ainda ocorrer a presença de outros gases ou vapores perigosos, tais como vapores de combustíveis líquidos, vapores de solventes orgânicos, gases combustíveis e monóxido de carbono.
- 3 -A entidade gestora deve, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril, avaliar os riscos existentes nos locais de trabalho, nomeadamente os resultantes da presença, na atmosfera daqueles locais, de gases e vapores perigosos.
- 4 -Na avaliação de risco referida no número anterior, a entidade gestora deve ter em conta, no que respeita a gases e vapores perigosos, as concentrações limite a partir das quais a segurança e a saúde dos trabalhadores sejam postas em risco, nomeadamente:
- a)Ozono: não devem ser excedidas concentrações, expressas em volume de gás por volume de ar, de 0,1 ppm e de 0,3 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 0,5 ppm;
- b)Cloro: não devem ser excedidas concentrações de 0,5 ppm e de 1,5 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 2,5 ppm;
- c)Gás sulfídrico: não devem ser excedidas concentrações de 10 ppm e de 30 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 50 ppm;
- d)Dióxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 5000 ppm e de 15000 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 25000 ppm;
- e)Monóxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 30 ppm e de 90 ppm para exposições diárias respectivamente de oito horas e de trinta minutos e nunca deve ser excedida a concentração de 150 ppm;
- f)Metano: para além do perigo de asfixia, se a sua concentração for suficientemente elevada para excluir o oxigénio normal da atmosfera do local de trabalho, forma misturas explosivas com o ar para teores volumétricos compreendidos entre 5,3% e 14%, os quais devem, portanto, ser evitados.
- 5 -Nas situações em que se verifique a ultrapassagem das concentrações limite referidas no número anterior, a permanência de trabalhadores nos locais de trabalho só é permitida mediante a autorização prévia do responsável, devendo os trabalhadores utilizar equipamentos de protecção adequados, sob vigilância permanente a partir do exterior e desde que sejam tomadas medidas adequadas a um socorro eficaz e imediato em caso de emergência.
- 6 -Quando na atmosfera do local de trabalho existirem dois ou mais gases ou vapores perigosos com efeitos toxicológicos semelhantes, deve ser avaliado o efeito da sua mistura, considerando-se que o respectivo valor limite de exposição é ultrapassado quando a soma dos quocientes da concentração de cada componente da mistura pelo respectivo valor limite exceder a unidade.
- 7 -Nos locais de trabalho que apresentem riscos de incêndio ou explosão, é proibido foguear ou accionar dispositivos eléctricos e electrónicos não específicos das instalações, devendo esses locais ser devidamente sinalizados.
Artigo 6.º — Gases e vapores perigosos
Vigente desde: 01/07/2002
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Em vigor desde 01/07/2002