- 1 -Na manipulação de reagentes susceptíveis de provocar riscos de queimaduras, dermatoses, ulcerações ou necroses cutâneas, tais como óxido de cálcio, hidróxido de cálcio, sais de alumínio, sais férricos ou ferrosos e cloro, usados no tratamento das águas de abastecimento e das águas residuais e no acondicionamento das lamas, devem ser tomadas medidas especiais, nomeadamente:
- a)O óxido de cálcio, o hidróxido de cálcio, o sulfato de alumínio, o hipoclorito de sódio e o cloreto de cálcio só devem ser manipulados em atmosfera calma e os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção de olhos, vias respiratórias, mãos e corpo, como sejam óculos, máscaras, luvas e vestuário adequado;
- b)As cinzas resultantes da incineração de lamas devem ser manipuladas tendo em conta a sua composição, nomeadamente no que respeita a substâncias perigosas.
- 2 -Sempre que ocorra uma queimadura, devem ser observadas as indicações constantes da ficha de dados de segurança do reagente que a originou e, logo que possível, o trabalhador deve ser submetido aos cuidados de saúde necessários.
- 3 -O contacto com águas residuais ou lamas que contêm microrganismos patogénicos envolve risco de infecção, pelo que deve ser respeitada a legislação específica aplicável à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de Abril, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto, e a Portaria n.º 1036/98, de 15 de Dezembro.
- 4 -Deve evitar-se a utilização de material de vidro na amostragem e controlo analítico de campo de águas residuais, cuja natureza séptica é propícia a que qualquer corte ou contusão provoque uma infecção, sendo de dar preferência a outro material, por exemplo polietileno.
- 5 -Os trabalhadores sujeitos ao contacto com águas residuais ou lamas devem ser criteriosamente informados sobre as possibilidades, vantagens e inconvenientes da vacinação, e nos locais de trabalho devem ser adoptadas medidas de luta contra vectores de transmissão de microrganismos patogénicos, designadamente insectos e roedores.
Artigo 7.º — Contacto com reagentes, águas residuais ou lamas
Vigente desde: 01/07/2002
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