- 1 -O subsídio previsto no presente regulamento não é acumulável com regalia da mesma natureza atribuída por outra entidade pública ou privada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, quando haja direito a subsídio por parte de outra entidade a opção pelo atribuído pelos Serviços Sociais é condicionada à declaração de renúncia do benefício paralelo.
- 3 -Caso já haja pagamento, por parte de outra entidade, de subsídio de valor inferior ao concedido pelos Serviços Sociais, estes apenas suportarão a respectiva diferença.
Artigo 4.º — Não acumulação de subsídios
Vigente desde: 30/08/1990
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Em vigor desde 30/08/1990