- 1 -O pedido de concessão de subsídio deverá ser formalizado pelo beneficiário no prazo a fixar no início de cada ano lectivo ou, no caso do ensino superior, no prazo de um mês após a matrícula, em impresso próprio fornecido pelos Serviços Sociais.
- 2 -O processo de habilitação será instruído com a documentação seguinte:
- a)Fotocópia da cédula pessoal ou bilhete de identidade dos descendentes ou equiparados;
- b)Documento comprovativo da inscrição no ano escolar a que respeita ou confirmação do facto, no boletim de inscrição, pelo respectivo estabelecimento escolar;
- c)Declaração da entidade patronal, ou dos respectivos Serviços Sociais do cônjuge, donde conste ou não a atribuição de algum subsídio específico ou benefício paralelo e, em caso afirmativo, o seu valor e o nome da pessoa a quem é atribuído;
- d)Documento comprovativo do encargo mensal com a habitação (renda ou amortização);
- e)Declaração passada pela entidade competente, comprovativa das seguintes situações:
Cônjuge desempregado;
Descendentes ou equiparados sem direito a abono de família, e ascendentes a cargo do funcionário que não tenham rendimentos mensais iguais ou superiores a 60% do salário mínimo nacional ou salário inteiro, tratando-se de um casal de ascendentes;
- f)Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar.
- 3 -Os Serviços Sociais reservam-se o direito de exigir a apresentação de qualquer outro documento não mencionado neste Regulamento sempre que a instrução do respectivo processo individual o aconselhe.
Artigo 5.º — Processo de habilitação
Vigente desde: 30/08/1990
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Em vigor desde 30/08/1990