- 1 -Obstará à concessão do subsídio o não aproveitamento escolar durante dois anos consecutivos, salvo nos casos de doença devidamente comprovada e de frequência, em idade própria, do ensino obrigatório.
- 2 -O regime de aproveitamento dos cursos nocturnos será feito conforme o Despacho n.º 35/78, de 16 de Março, do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, sendo o montante do subsídio ajustado ao número de disciplinas em que o estudante se inscreveu. Igual ajustamento será feito no caso de inscrição, por disciplinas, em curso complementar, no 12.º ano ou em curso superior.
Artigo 6.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 30/08/1990
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Em vigor desde 30/08/1990